PERDAS DO FGTS
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, em sua composição plena de Ministros,em ação onde se discutia índice de correção monetária a ser aplicada para atualização de precatórios judiciais, emitiu decisão de que a TR (Taxa Referencial), NÃO É ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VÁLIDO, devendo aplicar-se outro índice que efetivamente recomponha o poder de compra da moeda, expressa em precatório.

Na esteira desse entendimento, surge a possibilidade de se discutir em Juízo a validade ou não desse mesmo índice (TR) para a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, as quais vêm sendo corrigidas pela TR desde 1999.

Assim sendo, é certo que todos os participantes do FGTS com conta vinculada de 1999 para cá, TEM DIREITO A QUESTIONAR, EM JUÍZO, a correta atualização monetária dos saldos existentes.

Segundo estimativas, tal perda, dependendo do histórico da conta vinculada, pode chegar ao patamar de até 88% do saldo do FGTS, caso a Justiça reconheça, por exemplo, a aplicação do índice do IPC-a para essa atualização.

Assim, caso V. S.ª esteja dentro dessas condições, isto é, tenha saldo em conta vinculada do FGTS, tinha esse saldo no ano de 1999 ou mesmo tenha procedido ao saque de 1999 em diante, pode pedir a revisão na Justiça de seu saldo.

Esclarecemos que contas do FGTS sacadas e zeradas antes dessa data não têm direito à ação.

Estamos, portanto, à sua disposição para prestar-lhes mais esse serviço jurídico, com a mesma idoneidade, competência e determinação que sempre nortearam os nossos trabalhos.

Para verificação de possível diferença em seu favor, nos procure, munido dos seguintes documentos:
a) extrato completo da conta vinculada do FGTS, se possível, com a indicação do saldo existente em 31/12/98, a ser obtido junto a Caixa Econômica Federal;
b) cópia simples da Cédula de Identidade e do CIC;
c) comprovante de residência recente;
d) Carteira Profissional;